Processo 0000534-02.2020.5.05.0026
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000534-02.2020.5.05.0026 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MAURICIO LOURENCO DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000534-02.2020.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos decorrentes de acordo judicial. A Agravante aponta ausência de discriminação pormenorizada de parcelas, requerendo a incidência do tributo sobre o valor total do acordo, além da observância à prestação de serviço como fato gerador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a devida discriminação das parcelas integrantes do acordo para fins previdenciários, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT; (ii) verificar se o fato gerador e os índices de atualização aplicados observam a legislação de regência e o enunciado n. 368 da Súmula do TST; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de planilha de cálculos detalhada nos autos (ID 3d384ee e ID d1ff448), com apuração mês a mês e distinção entre parcelas salariais e indenizatórias, considera-se atendido o art. 832, § 3º, da CLT, sendo indevida a incidência de tributo sobre o valor total do acordo. 4. O cálculo homologado já observa o regime de competência (prestação de serviços) para fins de atualização do débito, em conformidade com o enunciado n. 368 da Súmula do TST, carecendo a agravante de interesse recursal no particular. 5. A impugnação aos valores apurados deve ser acompanhada de memória de cálculo descritiva, não bastando a insurgência genérica sem a demonstração efetiva de erro material ou prejuízo ao erário (art. 879, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo discriminação detalhada das parcelas que compõem acordo homologado pela Justiça do Trabalho, com descrição das verbas de natureza salarial ou indenizatória, apuradas mês a mês, na forma prevista no art. 832, §3º, da CLT, considera-se inaplicável a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do ajuste prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91." Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO J BASTOS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
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