Processo 0000534-05.2020.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-05.2020.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000534-05.2020.5.05.0025 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS RECLAMADO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c2929 proferida nos autos. Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA (ID 0cc57d2) , insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pelo Reclamante, JOSE DE JESUS (ID db062ec). A Reclamada arguiu preliminar de tempestividade e propôs o pagamento parcelado do valor incontroverso que entende devido (R$ 121.423,18). No mérito da liquidação, apontou incorreções nos cálculos no tocante aos seguintes tópicos: Integração do Repouso Semanal Remunerao (RSR) majorado pelas horas extras, intervalo e in itinere e reflexos (OJ 394 do TST e Tema Repetitivo nº 9); Reflexos das horas extras, horas in itinere e intervalo intrajornada sobre o aviso prévio trabalhado; Inclusão dos 7 dias finais dispensados do aviso prévio trabalhado; Desconsideração da redução proporcional de jornada e salário (MP 936/2020 e Lei 14.020/2020) no período da pandemia de COVID-19; Metodologia de cálculo e percentual aplicável ao RSR do trabalhador mensalista; Pagamento direto do FGTS e da multa de 40% ao reclamante, em detrimento do depósito em conta vinculada; Aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre a cota previdenciária patronal. O Reclamante manifestou-se acerca dos termos impugnados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade Verifica-se que a intimação para ciência dos cálculos foi disponibilizada no Diário Oficial em 13/01/2026, considerando-se publicada em 21/01/2026. O prazo iniciou-se em 22/01/2026 e findou-se em 02/02/2026. Protocolizada a peça no dia 02/02/2026, constata-se que a impugnação é perfeitamente tempestiva, razão pela qual dela conheço. Quanto ao pedido de parcelamento do valor incontroverso com base no art. 916 do CPC , o mesmo foi apreciado pelo despacho de ID 26aebfb e indeferido. 2. Mérito da Impugnação A) Da Integração do RSR Majorado por Horas Extras (OJ 394 da SDI-1 do TST) Sustenta a Reclamada que o cálculo do Reclamante promove o bis in idem ao computar o reflexo das horas extras no RSR e, com este majorado, gerar novos reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Destaca que o Acórdão exequendo (ID b99d6ed) fixou expressamente a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST sob a modulação do Tema Repetitivo nº 9 , limitando a nova tese às horas laboradas a partir de 20/03/2023. Analisando a resenha fática e os limites da coisa julgada, o contrato de trabalho do autor extinguiu-se em 30/09/2020 , período amplamente anterior à data de modulação definida pela Corte Superior Trabalhista (20/03/2023). Portanto, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras não pode repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. Acolho o pedido patronal para determinar a exclusão dos reflexos decorrentes do RSR majorado sobre as demais verbas (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS). B) Dos Reflexos sobre o Aviso Prévio Trabalhado Insurge-se a Reclamada contra o cálculo de reflexos salariais sobre o aviso prévio, argumentando que o trabalhador cumpriu o aviso na modalidade trabalhada (de 01/09/2020 a 30/09/2020). Alega que as horas…

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