Processo 0000534-06.2022.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000534-06.2022.5.05.0002 RECORRENTE: SUEDE FLAVIANE SILVA COSTA DA CRUZ RECORRIDO: BIGBURGER SALVADOR LANCHONETES LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000534-06.2022.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que a sentença não tenha enfrentado, com a precisão desejável, todos os contornos da tese relativa à jornada móvel e variável, a controvérsia devolvida mostra-se apta a julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Demonstrado, à luz da primazia da realidade, que a reclamante laborava em jornada certa, compatível com o regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, sem prova de oscilação abusiva ou de permanência à disposição até o limite de 220 horas mensais, indevida a declaração de nulidade da cláusula contratual e a complementação salarial postulada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. LAUDO PERICIAL. Ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão técnica, que constatou exposição ao agente calor dentro dos limites da NR-15 e suficiência dos EPIs, mantém-se o indeferimento do adicional de insalubridade. FGTS. GESTANTE AFASTADA. LEI Nº 14.151/2021. Comprovado que o afastamento da empregada gestante ocorreu nos termos da Lei nº 14.151/2021, e não havendo prova do recolhimento fundiário no período, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS faltante, com depósito na conta vinculada e dedução dos valores já quitados sob a mesma rubrica. DIFERENÇA SALARIAL. MARÇO DE 2022. Ausente prova de que a reclamante tenha permanecido aguardando convocação por determinação patronal após os exames de retorno, inviável o deferimento da diferença salarial postulada. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A impugnação inespecífica aos documentos rescisórios não instaura controvérsia apta à análise detalhada em grau recursal, restando preclusa a matéria. Recurso ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS faltante no período de afastamento da empregada gestante, nos termos da fundamentação. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIGBURGER SALVADOR LANCHONETES LTDA
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