Processo 0000534-08.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-08.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000534-08.2025.5.18.0012 AUTOR: MAGNO SOARES DO AMARAL RÉU: GBS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddd5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO MAGNO SOARES DO AMARAL ajuizou reclamação trabalhista em face de GBS CONSTRUTORA EIRELI - ME (primeira reclamada) e FGR INCORPORACOES S/A (segunda reclamada). O autor relatou ter sido contratado pela primeira reclamada em 21/10/2022 para exercer as atividades de Meio Oficial de Carpinteiro, passando posteriormente a ocupar a função de Auxiliar de Carpintaria, com última remuneração registrada no valor de R$ 1.601,60. Sustentou que, embora o registro formal em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicasse tal montante, percebia habitualmente valores complementares pagos "por fora" e vinculados à produtividade, o que elevava sua remuneração real para a média mensal de R$ 4.800,00, conforme demonstram os comprovantes de transações bancárias e extratos de PIX anexados aos autos. O reclamante fundamentou seu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas hipóteses previstas no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, alegando que as rés incorreram em descumprimento sistemático e grave de obrigações contratuais essenciais. Apontou especificamente a ausência recorrente de depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recolhimento a menor nas ocasiões em que foram efetuados, o inadimplemento integral dos 13º salários relativos aos anos de 2023 e 2024, além da negativa de gozo e do respectivo pagamento das férias atinentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024. Diante dessa conjuntura de irregularidades, pleiteou a declaração da extinção do vínculo empregatício em 13/03/2025, com a condenação solidária ou subsidiária das reclamadas ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salários integrais e proporcionais, férias dobradas e simples acrescidas do terço constitucional, liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Adicionalmente, o obreiro postulou o pagamento de adicional de insalubridade em percentual a ser apurado tecnicamente, sustentando que, no desempenho de suas tarefas, laborava exposto a agentes físicos como ruído e vibração, bem como a agentes químicos decorrentes do contato com cimento e cal, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Requereu, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, argumentando que a sucessão de descumprimentos contratuais e a privação de verbas de natureza alimentar causaram sofrimento psicológico, angústia e humilhação perante sua família e credores. Defendeu a aplicação da responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, indicando-a como beneficiária direta e exclusiva da prestação de seus serviços através da terceirização. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.070,07. Regularmente citada, a segunda reclamada (FGR INCORPORACOES S/A) apresentou contestação escrita na qual arguiu, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o autor prestou serviços simultâneos para diversas empresas e que a individualização da suposta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados