Processo 0000534-10.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0000534-10.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: GILSARIA LOURENCO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ae4b4 proferida nos autos. Vistos etc. GILSARIA LOURENÇO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que, nos autos da ATOrd-0002197-70.2025.5.18.0083, indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no Tema nº 1389 do STF. Conforme decisão de id. 89fd513, a liminar postulada foi indeferida, com fundamento na correta aplicação, pela autoridade dita coatora, da técnica de distinguishing ao caso concreto, afastando-se, dessa forma, a incidência da ordem de sobrestamento determinada no citado tema de repercussão geral. Intimado, o litisconsorte passivo necessário não foi encontrado, no endereço apontado na inicial, para apresentar sua manifestação (id. d45aa31). Cientificado por meio do PROAD nº 7882/2026, a Autoridade dita Coatora não prestou suas informações. Ocorre que, conforme ata da audiência realizada nos autos do processo principal perante o Cejusc de Aparecida de Goiânia-GO, juntada nos presentes autos pela impetrante no id. f31c134, verifico que, em 28.5.2026, foi homologado judicialmente o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se aquele feito com resolução do mérito. Confira-se: "CONCILIAÇÃO A reclamada GILSARIA LOURENCO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA reconhece o vínculo de emprego e a dispensa imotivada e pagará ao reclamante a quantia líquida de R$30.000,00, até o dia 12/06/2026. O pagamentos será realizado mediante depósito bancário na conta do procurador do Reclamante, Dr. REGINA RITA ZARPELLON, Ag 1216, CC 22844-3, Banco Bradesco, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A reclamada, ainda no mesmo prazo, integralizará o FGTS e fará o pagamento da multa de 40% do FGTS. As partes dão recíproca, geral e plena quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos dos extintos contratos de trabalho, inclusive honorários de sucumbência, ficando estipulada multa de 50%(cinquenta por centro) em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela em atraso bem como sobre as parcelas seguintes, que terão vencimento antecipado. A Reclamada fará a anotação da CTPS digital do Reclamante,até o dia 12/06/2026, nos seguintes termos: data de ingresso, 1º/03/2026 , data de saída 28/05/2026, função de assessor jurídico, remuneração de um salário mínimo. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes aa) férias + 1/3 (R$5.000,00); b) multa do art. 467 da CLT (R$4.000,00); c) multa do 88º do art. 477 da CLT (R$4.000,00); d) dano moral (R$10.000,00); e) honorários sucumbenciais (R$7.000,00)., sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Decorridos dez (10) dias do vencimento de cada parcela, no silêncio do Reclamante, presumir-se-á cumprida a obrigação. Não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO o presente acordo, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 769.e 831, parágrafo único da CLT c/c art. 487, Ill, alínea b, do CPC, para que surta seus regulares efeitos jurídicos." Nesse contexto, é forçoso concluir que…
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