Processo 0000534-12.2024.5.08.0015

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000534-12.2024.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000534-12.2024.5.08.0015 RECORRENTE: VALDEVINO GONCALVES NETO PARAISO RECORRIDO: L C MELO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31b17c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000534-12.2024.5.08.0015 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDEVINO GONÇALVES NETO PARAÍSO GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA (PA12449) NILSON RICARDO DE SOUZA (PA008556) Recorrido:   Advogado(s):   L C MELO DA SILVA - ME ARYANE VAZ COSTA (PA30568) TIAGO HENRIQUE DE JESUS MARDOCK (PA30567) RECURSO DE: VALDEVINO GONÇALVES NETO PARAÍSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 1f39d1c; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7885121). Representação processual regular (Id e1486de). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5f6f854, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão que fixou "a indenização por danos morais no importe de cinco vezes o último salário contratual do ofendido (5 x R$ 1.733,92,)". Alega violação ao art. 944 do CC, "uma vez que o valor da indenização fixada não alcança a extensão da dor e sofrimento suportados pelo reclamante." Enfatiza que "Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, ocasionando fratura de fíbula e corte contuso na perna esquerda e a necessidade de colocação de 02 parafusos na perna esquerda fraturada, tendo havido regular assistência material da reclamada." Sustenta que, "ao utilizar o "tarifamento" do Art. 223-G da CLT, a v. Decisão regional não considerou a dor e o sofrimento do obreiro, muito menos as lesões que lhe causaram incapacidade temporária, visto que o mesmo foi submetido a cirurgia para colocação de parafusos de metal em parte óssea da sua perna." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: "O reclamante requereu a indenização no importe de R$ 150.000,00, alegando que "o dano suportado é incomensurável e irreversível", visto que não é possível "avaliar as dores suportadas com o acidente sofrido e durante o período de internação e convalescença e o transtorno mental que sentiu ao deparar-se com a perda de sua integridade física". Nas contrarrazões, a recorrida considera que o valor pretendido "compreende-se como exorbitante", visto que "Nem mesmo seguro de vida padrão concede essa quantia como prêmio", motivo pelo qual acusada que o valor "de R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) revela-se como claro enriquecimento sem causa, combatido pelo direito brasileiro." (ID. - b2dc9de, Fls.: 209). Reafirma-se: não existe prova acerca da redução da incapacidade física, nem quanto à incapacidade definitiva do reclamante ao trabalho - questões que são fundamentais para a caracterização do dano estético. Por outro lado, a ofensa à integridade…

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