Processo 0000534-13.2025.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000534-13.2025.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000534-13.2025.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS URBANITARIOS E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e64535 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão do resultado negativo da ordem de bloqueio bancário nas contas da parte executada, no tocante à satisfação da RPV expedida para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante desse cenário, mostra-se necessária a intimação da parte credora para que promova o regular andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, bem como para fins do disposto no artigo 878 da CLT. Assim, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, impulsione a execução, indicando medidas executivas úteis e lícitas, sob pena de arquivamento provisório do processo, com o consequente início da contagem do prazo bienal para a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ou a sua retomada, caso já tenha havido uma interrupção anterior. Fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, desde que apresentados fatos novos aptos a viabilizar a efetiva localização de bens dos executados, bem como a cada 6 (seis) meses, para os fins do art. 120, inciso III, do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da continuidade da contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determina-se o arquivamento provisório, com a devida certificação e acondicionamento dos autos em local próprio. Registre-se que se encontra pedente de pagamento Ofício Precatório do crédito do autor e encargos previdenciários. Ciente a parte, por seus patronos, com a publicação deste ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 06 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS URBANITARIOS

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