Processo 0000534-13.2025.8.16.0206

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000534-13.2025.8.16.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-13.2025.8.16.0206 Processo:   0000534-13.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$8.991,94 Autor(s):   CARMEN SALETE DAS GRAÇAS PEGORARO Rosani Neves TEREZA JANISKI GUESSER Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA  1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CARMEN SALETE DAS GRAÇAS PEGORARO, Rosani Neves e TEREZA JANISKI GUESSER em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. As autoras, servidoras públicas aposentadas, alegam que o banco réu, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, promoveu má gestão dos valores, aplicando índices de correção monetária incorretos e realizando saques indevidos sob rubricas genéricas. Sustentam que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em 2024, após a obtenção dos extratos detalhados. Pleiteiam a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 43.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela fixação de índices é da União. Sustentou a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o termo inicial deve ser a data do saque integral (aposentadoria ou fusão de cotas), citando o Tema 1387 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e dos lançamentos, afirmando que os débitos correspondem a repasses de rendimentos feitos via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente, em estrita observância à legislação de regência (LC 26/1975). Impugnou os cálculos das autoras e manifestou-se contrariamente à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial contábil. As autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 48.1), rebatendo as preliminares e reforçando o pedido de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica e no Tema 1150 do STJ. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova documental (mov. 53.1). O réu reiterou o pedido de prova pericial contábil (mov. 52.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Pretendem as autores o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques na conta individual do de cujus vinculada ao PASEP.  Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150:   "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;   ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o…

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