Processo 0000534-14.2008.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000534-14.2008.4.01.3810/MG APELADO : CLAUDIO GIMENES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ FABRI (OAB SP143218) ADVOGADO(A) : ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO NETO (OAB MG176855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLAUDIO GIMENES DE CAMPOS , na qual se postulou o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em contas de poupança, decorrentes dos denominados Planos Verão, Collor I e Collor II. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao fundamento de que os valores discutidos não haviam sido transferidos ao Banco Central do Brasil, bem como afastou a prejudicial de prescrição, por considerar aplicável o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal, relativamente à conta-poupança nº 14304-0, ao pagamento da diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente creditado sobre os depósitos existentes, com data de aniversário anterior a 16 de janeiro de 1989, correspondente ao Plano Verão, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A CEF foi também condenada, quanto à conta-poupança nº 96260-1, ao pagamento das diferenças entre os índices efetivamente aplicados e os percentuais de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990, e de 7,87%, relativo ao mês de maio de 1990, correspondentes ao Plano Collor I. Em relação à conta-poupança nº 14304-0, reconheceu-se, ainda, o direito à diferença relativa ao percentual de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990. A sentença determinou a incidência de juros contratuais de 0,5% ao mês até a citação e, a partir desta, de juros moratórios e atualização monetária nos critérios nela estabelecidos. Impôs, ademais, à Caixa Econômica Federal a apresentação dos cálculos do valor devido no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. O pedido relacionado ao Plano Collor II foi julgado improcedente. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos de pagamento das diferenças de correção monetária reconhecidas pelo Juízo de origem. Durante a tramitação recursal, foram promovidas diversas tentativas de autocomposição, inicialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, posteriormente, perante esta Relatoria. Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 165 e das controvérsias de repercussão geral relativas aos Planos Collor I e Collor II, a Caixa Econômica Federal apresentou nova e concreta proposta de composição, calculada em 18 de junho de 2025, segundo os parâmetros do acordo coletivo homologado pela Suprema Corte, contemplando exclusivamente a conta-poupança nº 0145.XXX.XXX.XXX-XX-0 e o expurgo relacionado ao Plano Verão. Considerou base de cálculo de R$ 2.487,42, valor apurado de R$ 12.359,09 e deságio de 14%, resultando no montante líquido de R$ 10.628,82 em favor do autor. Previu, ainda, o pagamento de R$ 1.062,88 a título de honorários do advogado da parte autora e de R$ 531,44 em favor da FEBRAPO, alcançando o valor total de R$ 12.223,14. A proposta não incluiu…
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