Processo 0000534-14.2026.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-14.2026.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000534-14.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: JOAMERSON JONATTA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SAUDE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b63a0 proferida nos autos. Vistos, etc; A excipiente suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a prestação dos serviços ocorreu no município de Petrolina/PE, bem como que o contrato de trabalho foi celebrado em Recife/PE, razão pela qual requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daqueles municípios. Não assiste razão. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, sendo irrelevante, para esse fim, o local da contratação do empregado. No caso dos autos, embora a excipiente alegue que o reclamante laborou exclusivamente no município de Petrolina/PE, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar tal assertiva. A exceção foi instruída apenas com alegações genéricas, desacompanhadas de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, o efetivo local da prestação dos serviços, tais como fichas de registro com indicação de lotação, ordens de serviço, roteiros de atendimento, controles internos ou qualquer outro documento idôneo. A simples circunstância de constar, na petição inicial, a indicação de tomadores de serviços sediados em Petrolina não conduz, por si só, à conclusão de que toda a prestação laboral ocorreu naquele município, especialmente considerando que o reclamante exercia a função de técnico controlador de pragas, atividade que, por sua própria natureza, pressupõe deslocamentos para atendimento de diversos clientes. Acrescente-se que é fato notório a intensa integração econômica, social e urbana existente entre os municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, circunstância que torna comum o desempenho de atividades profissionais em ambas as cidades durante uma mesma jornada de trabalho. Nesse contexto, a alegação de prestação exclusiva de serviços em Petrolina demandaria demonstração minimamente robusta, a qual não foi produzida pela excipiente. Assim, ausente prova suficiente a infirmar a competência deste Juízo, impõe-se a rejeição da exceção. Rejeito a exceção de incompetência territorial, determinando o regular prosseguimento do feito.  Notifiquem-se as partes. Prazo de Lei. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Audiências para designação de audiência inaugural. JUAZEIRO/BA, 16 de julho de 2026. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - LIDER SAUDE AMBIENTAL LTDA - ATACADAO S.A.

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