Processo 0000534-14.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000534-14.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: BRUNO DA CUNHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85e602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por BRUNO DA CUNHA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: Rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de reconhecer a natureza salarial da verba "11037 – Premiação Vendas", bem como condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos respectivos, desde janeiro de 2021, sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS, RSR e FUNCEF. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum a ser apurado em posterior liquidação. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido da Taxa legal a partir do ajuizamento. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que a verba deferida possui natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU…
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