Processo 0000534-15.2025.8.16.0076
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-15.2025.8.16.0076 Processo: 0000534-15.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.088.218,00 Autor(s): JOELSON OMIZZOLO Réu(s): BRAVSUL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA. KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano material, moral e lucro cessante” proposta por JOELSON OMIZZOLO em face de KASINSKI CONSÓRCIOS e BRAVSUL INVEST CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES, objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo a contrato de consórcio, firmado sob a promessa de contemplação no prazo de 60 (sessenta) dias para a construção de uma usina. Alega a parte autora que foi induzida em erro, não tendo obtido a contemplação prometida nem logrado êxito na construção da referida usina, requerendo, ao final, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.41) Houve aditamento da petição inicial (mov. 19.1) para inclusão, no polo ativo, dos assistentes Maycon Nilton Carpes e Lídia Martinez, os quais teriam realizado a contratação em nome da parte autora. Determinação de emenda à inicial (mov. 20.1). Emenda à inicial (mov. 21.1). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 28.1). Expedição de citação online da ré KASINSKI CONSÓRCIOS (mov. 30.1) Contestação da ré KASINSKI CONSÓRCIOS apresentada (mov. 40.1), a parte ré alega, em síntese: (i) que prints de conversas de WhatsApp não constituem meio de prova idôneo, sendo necessária a apresentação de ata notarial; (ii) no mérito, sustenta que atua como administradora de consórcios, e não como financiadora, circunstância que estaria devidamente evidenciada nos contratos firmados; (iii) caso a demanda seja julgada procedente, requer que sejam descontadas as taxas administrativas e a cláusula penal; (iv) afirma que o seguro contratado é legítimo; (v) defende a inexistência de danos morais; e (vi) alega que eventuais valores devidos somente poderiam ser pagos após o término do grupo de consórcio. Requereu, por fim, a improcedência da demanda em todos os seus termos. Contestação instruída com documentos (mov. 43.2 a 43.9). Citada (mov. 45.1) a ré BRAVSUL INVEST CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA em mov. 45.1, apresentou contestação (mov. 43.1), na qual alega, em síntese: (i) que restou confirmada a participação do autor em grupo de consórcio; (ii) sustenta que Maycon Nilton Carpes deveria ter sido incluído no polo passivo, afirmando que este busca se evadir de suas responsabilidades; (iii) aduz tratar-se de desistência unilateral por parte do requerente, e não de rescisão contratual; (iv) Argumenta que não há falar em lucros cessantes relacionados à usina, uma vez que o projeto não havia sido aprovado; (v) a inexistência de danos morais. Requereu, por fim, a improcedência da demanda em todos os seus termos. Contestação instruída com documentos (movs. 43.2 a 43.9). Réplica em mov. 47.1. Especificação de provas pelas partes (movs. 50.1, 53.1 e 54.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57.1), na qual foi…
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