Processo 0000534-16.2025.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000534-16.2025.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Irati
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-16.2025.8.16.0205   Processo:   0000534-16.2025.8.16.0205 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$12.000,00 Polo Ativo(s):   D TCHMOLA JUNIOR DESPACHANTE Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte reclamante opôs embargos de declaração (mov. 66) da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer (mov. 61), alegando que foi omissa ao não observar que cabia à parte reclamada ter comprovado que cumpriu a obrigação, inclusive sob pena de astreintes. A parte reclamada se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 70). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95) contudo, não merecem acolhimento. Isto porque, nitidamente, o que pretende a embargante é se opor ao mérito da sentença, ao sustentar que os pedidos iniciais deveriam ter sido julgados totalmente procedentes. Porém, tal objeção não é cabível por meio de embargos de declaração, que visam tão somente a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição e corrigir erro material. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. (TCU. XXX.XXX.XXX-XX. Relator Marcos Bemquerer. 23/02/2016)." Assim, a irresignação da embargante deve ser corrigida por meio de recurso próprio e não pela via de embargos de declaração. POSTO ISTO, conheço e rejeito estes embargos de declaração, diante da inexistência da apontada omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo a decisão persistir em todos os seus termos. Intimem-se as partes e cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 25 de junho de 2026.   Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado

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