Processo 0000534-17.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-17.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000534-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: ADOLFO LUTZ DIAGNOSTICOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0000534-17.2025.5.06.0020   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO:   Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamado ADOLFO LUTZ DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta contradição. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os presentes Embargos, a parte contrária permaneceu silente.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. O embargante sustenta que há contradição factual na sentença, uma vez que a prova testemunhal adotada pelo Juízo indicaria a fruição de 20 minutos de intervalo, enquanto a condenação fixou a supressão de 45 minutos. Pois bem. Em que pese a alegação do recorrente, não há qualquer contradição no julgado de Id 445e701. No caso em tela, a sentença fundamentou de forma clara o seu convencimento. No tópico "DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO", o Juízo consignou expressamente que, diante da "fragilidade da prova testemunhal patronal" e da ausência de controles de ponto, deveria ser acolhida a jornada descrita na petição inicial. Assim, declarou como verdadeiros os horários declinados na exordial, arbitrando a supressão de 45 minutos por dia trabalhado (referente ao intervalo de 15 minutos alegado pela autora). O fato de a testemunha ter mencionado o tempo de 20 minutos não obriga o magistrado à aceitação matemática e isolada desse dado, especialmente quando o conjunto probatório o leva a arbitrar a jornada conforme a narrativa da inicial, exercendo seu poder de livre convencimento motivado (persuasão racional - art. 371 do CPC). Desse modo, a análise dos embargos em tela permite inferir que o réu escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo do Embargante, in casu, é rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. ” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, 27/06/2017). Portanto, rejeito os embargos declaratórios em exame.   III - DA APLICAÇÃO DE MULTA   Compulsando os autos, verifico que o embargante revela nítido inconformismo com a avaliação da prova e o resultado do julgamento. A oposição de embargos, no caso dos autos, demonstra intuito manifestamente protelatório, dificultando a célere entrega da prestação jurisdicional. Mesmo em se tratando de ação submetida à Justiça do Trabalho, cuja finalidade primordial reside na efetividade da tutela…

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