Processo 0000534-18.2021.8.17.2310

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000534-18.2021.8.17.2310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000534-18.2021.8.17.2310 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO(A): MARIA SOARES DA ROCHA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000534-18.2021.8.17.2310 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA SOARES DA ROCHA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA SOARES DA ROCHA. Na petição inicial, a autora narra que, sendo aposentada e idosa, foi surpreendida com a realização de uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 535,11 para sua conta bancária, supostamente originada de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco demandado, o qual alega jamais ter contratado. Sustenta que não houve sua anuência, tampouco solicitação formal de crédito, tratando-se, segundo afirma, de fraude bancária. Informa que, posteriormente, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, e que, mesmo após tentativas de esclarecimento junto ao banco e ao INSS, não obteve resolução. Lavrou boletim de ocorrência, depositou judicialmente o valor creditado em sua conta e ajuizou a presente ação. No ID 54978987, o juízo singular, entendendo presente a verossimilhança das alegações iniciais, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, e, ao final, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) declarou a inexistência do contrato nº 010015148632 e do débito a ele vinculado; b) condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pela taxa SELIC; c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e d) determinou a devolução ao banco do valor depositado judicialmente pela autora, ao final da lide. Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 54978990), alegando, em síntese: a) a regularidade da contratação, argumentando que o contrato foi devidamente assinado pela autora, conforme documentos anexados aos autos, inclusive com assinaturas semelhantes às de seus documentos pessoais; b) a inexistência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que eventual transtorno não ultrapassaria o mero aborrecimento; d) a necessidade de minoração do quantum indenizatório, caso mantida a condenação e, por fim, e) a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária fixados na sentença. Preparo devidamente recolhido no ID 54978991. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 54978994), nas quais pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de prova da autenticidade da assinatura contratual, a ocorrência de fraude na contratação, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a jurisprudência pacífica acerca da configuração de dano moral em descontos indevidos de benefícios previdenciários. No ID 55535215, o Des. José Severino Barbosa, declinou da competência, vindo-se conclusos os autos. É o que importa relatar. Inclua-se o…

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