Processo 0000534-24.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000534-24.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000534-24.2025.5.06.0341 RECORRENTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JORGE MARCIO ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9255098 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000534-24.2025.5.06.0341 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE MARCIO ALVES DE SOUZA ERMANDO SINESIO DA SILVA JUNIOR (PE63203) FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES (PE66263) FERNANDA TEIXEIRA ANDRADE (PE49152)   RECURSO DE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id cfc963d; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4d424b5). Representação processual regular (Id 61dfa30). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id e2f6ce0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da forma de terminação do vínculo de emprego. O reclamado a parte ré requer a reforma da decisão que, reconhecendo vício de consentimento no acordo entabulado, julgou procedente o pleito de rescisão imotivada e pleitos daí decorrentes. Explica, no ponto, que "O simples fato de o trabalhador ter sido orientado sobre a mudança de contrato de prestação de serviços não configura coação, muito menos erro essencial". Afirma que não houve ameaça, por parte da empresa. Entende que a testemunha ouvida nos autos "não presenciou o momento da rescisão, nem participou do ato de assinatura". Passo ao exame. No que diz respeito à invalidação do desate contratual por mútuo acordo, entendo que o Magistrado singular procedeu ao correto enfrentamento fático-jurídico da querela. Assim, no ponto, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau, os quais, pela sua correção e clareza, adoto como razões de decidir, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, in verbis: "A parte Reclamante afirma que seu contrato de emprego perdurou até 03 de agosto de 2024, mediante a assinatura de um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, formalizado como acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT. Sustenta que não foi devidamente informado sobre a natureza jurídica da rescisão, sendo-lhe apenas comunicado que deveria "assinar a documentação" para liberação de verbas rescisórias e do saldo do FGTS. Alega que a assinatura, portanto, ocorreu sem o real conhecimento do Reclamante acerca dos seus direitos e das implicações legais do ato, o que caracteriza vício de consentimento (erro essencial), conforme o artigo 138 do Código Civil, devendo ser desconstituído o alegado acordo e reconhecida a dispensa sem justa causa. Pede a nulidade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados