Processo 0000534-29.2025.5.05.0122

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-29.2025.5.05.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Candeias - Conhecimento
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000534-29.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: CRISTIANO SUZARTE SANTOS RECLAMADO: TRANSPEDROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac6a5d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado pelo reclamante em face de documentos juntados pela reclamada, especificamente os controles de jornada, com assinatura imputável ao próprio punho. O reclamante alega que as assinaturas constantes desses documentos não são suas, indicando que se tratam de imagens de assinaturas copiadas e coladas digitalmente, configurando falsificação material e comprometendo a credibilidade dos registros de horário. A reclamada, por sua vez, sustentou que as assinaturas em questão são, na verdade, resultado de um sistema eletrônico moderno de validação de documentos, não se tratando de assinaturas manuscritas tradicionais. Diante da controvérsia, foi determinada a exibição dos documentos originais para a realização de perícia grafotécnica. No entanto, a reclamada, parte que produziu os documentos e a quem incumbia o ônus da prova quanto à sua autenticidade, deixou de apresentar os elementos gráficos originais necessários para a comparação pericial. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas a respeito da autenticidade dos documentos, não apresentaram novos elementos que propiciassem investigação probatória, reservando-se nas oportunidades, a suscitar nulidade processual, requerer revisão de despachos, entre outros. Conforme o disposto no Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a ausência de apresentação do documento original ou da base material para a perícia grafotécnica, quando a autenticidade é impugnada e a parte que produziu o documento é instada a fazê-lo, pode levar à ineficácia do documento como meio de prova. O ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que o produziu. A impossibilidade de realização da perícia grafotécnica devido à não apresentação dos originais pela reclamada impede a verificação da veracidade das assinaturas e, consequentemente, a autenticidade dos controles de jornada. Pelo exposto, e em face da impossibilidade de comprovação da autenticidade dos documentos impugnados, DECLARO OS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA INEFICAZES COMO MEIO DE PROVA no que concerne à comprovação da jornada de trabalho do reclamante, em virtude da não apresentação dos originais para a perícia grafotécnica e da consequente presunção de falsidade ou, no mínimo, de falta de idoneidade para comprovar os fatos alegados. Prossiga-se o feito para as demais provas e julgamento. Para tanto, inclua-se em pauta. Intimem-se as partes.   CANDEIAS/BA, 12 de junho de 2026. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SUZARTE SANTOS

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