Processo 0000534-31.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000534-31.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA BONIFACIO RECLAMADO: J & F INDUSTRIA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170c674 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 6026f14, foi expedido alvará de ID 26cbc94 para pagamento dos honorários periciais, depositados pela empresa sob o ID 7f8648d. Certifico, por oportuno e de forma reiterada, que os créditos principais encontram-se quitados, estando pendentes de pagamento as custas processuais, no valor de R$ 351,20, e a contribuição previdenciária, no importe de R$ 2.674,41, consoante certidão de ID 1515ef5. Certifico, ainda, que em razão da inadimplência da reclamada, a Secretaria desta Vara deu início aos atos executórios para cobrança do crédito devido, através da ferramenta SISBAJUD, não tendo sido possível protocolizar a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, haja vista que a parte reclamada não possui vínculo bancário ativo (ID 21508eb). Certifico, por fim, em atendimento às determinações contidas na sentença ID e13c897 e no despacho ID ddf918f esta Secretaria procedeu à retificação na CTPS virtual da parte reclamante, fazendo constara data de admissão em 15/12/2022, conforme eSocial Comprovante de ID b2dd0ff. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 14 de maio de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, dê-se prosseguimento à execução com a pesquisa patrimonial em face da J & F INDUSTRIA DE CARNES LTDA, utilizando-se as demais ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, observando o que melhor atender aos anseios e à efetividade da execução, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante Certidão. 2) Cumprida a providência e positiva a investigação, retornem os autos conclusos; do contrário, permanecendo o insucesso na consecução de bens para a execução, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO de tantos e quaisquer bens de propriedade dos executados quantos bastem à garantia integral da execução, devendo a diligência ser cumprida, no endereço da empresa cadastrado nos autos, dando-se prioridade àqueles que melhor servirem a esse fim e observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Não sendo localizado qualquer bem penhorável, deverá o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter informações úteis à satisfação da execução, ficando desde já autorizado a proceder com as medidas que se prestem a tal finalidade. 3) Cumprida a diligência retro determinada e certificado o seu resultado, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J & F INDUSTRIA DE CARNES LTDA
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