Processo 0000534-32.2025.8.17.2260

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000534-32.2025.8.17.2260
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000534-32.2025.8.17.2260 AUTOR(A): ROGERIO DE BARROS ARAUJO FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -advogado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224322687 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ROGÉRIO DE BARROS ARAÚJO FILHO, atuando em causa própria, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução da quantia de R$ 1.600,00. A pretensão executiva lastreia-se em honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da Vara Criminal desta Comarca, no importe de R$ 800,00 por ato, decorrentes da nomeação do exequente como defensor dativo em 2 (duas) audiências de instrução e julgamento (Processos nº 000046-05.2021.8.17.0260 e nº 000544-47.2023.8.17.2260), cujas respectivas atas constam acostadas aos autos (ID 198908104). Devidamente intimado (ID 199193444), o ente estatal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 201780466. A parte exequente foi regularmente intimada e apresentou a Manifestação de ID 212654675, rechaçando as teses fazendárias. Aduziu que sua nomeação se restringiu à prática de ato processual isolado, o que torna ilógica e inexigível a aguardo do trânsito em julgado do feito criminal Vieram-me os autos conclusos (ID 215778716). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Exequibilidade das atas de audiência Debruçando-me primeiramente sobre a tese preliminar de nulidade da execução (art. 535, III, do CPC), constato que não assiste razão ao Estado de Pernambuco. O ordenamento jurídico pátrio, no bojo do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é peremptório ao estabelecer que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários (...) são títulos executivos". No caso telado, a nomeação do causídico exequente deu-se de forma ad hoc, exclusivamente para patrocinar a defesa técnica em audiências de instrução e julgamento específicas, configurando a cristalina prática de ato isolado. Sendo o múnus público restrito ao ato da solenidade, a sua perfectibilização e o consequente exaurimento da prestação do serviço ocorrem com o encerramento da própria audiência, independentemente do desfecho de mérito da persecutio criminis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 935.187/ES) consolidou o entendimento de que a ata de audiência que fixa os honorários é instrumento hábil, líquido, certo e exigível para embasar a ação executiva contra o Estado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Da alegação de Excesso de execução Superada a validade do título, adentro na análise meritória da Impugnação tangencial ao suposto excesso de execução amparado na Lei Estadual nº 17.518/2021. O ente federativo aduz que o valor máximo cabível para a realização de audiências criminais seria de R$ 600,00 (seiscentos reais), fulcrado no inciso II do art. 12 da mencionada norma. Mais uma vez, carece de alicerce dogmático o pleito fazendário. A exegese do art. 12 da Lei nº 17.518/2021 é literal e indene de dúvidas ao dispor que "O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo (...) será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD,…

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