Processo 0000534-37.2024.5.11.0012
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000534-37.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: ANNY KAROLINY FIGUEIREDO GALVAO KUHN RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6308e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ANNY KAROLINY FIGUEIREDO GALVAO KUHN em face de SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento, considerando salário de R$ 3.715,42, conforme TRCT, de id. f1d80a9: - Saldo de salário de 21 dias; -Salário de dezembro de 2024; - Aviso prévio 39 dias; - Férias proporcionais 2023/2024 (11/12) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário 2023; 13º salário 2024 proporcional 02/12, considerando a projeção do aviso prévio. -Multa do arts. 477 da CLT; - Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; -45 minutos por dia de trabalho de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% e sem reflexos nas demais parcelas, a partir de 11.11.2017 (art. 71, par. 4º CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 1) evolução salarial constante nos contracheques, id. db567ce e seguintes, e base de cálculo conforme Súmula 264 TST, incluído o adicional de insalubridade, caso exista (Súmula 139 TST e OJ 47 SDI-I TST); 2) dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, id. 2a047a3; 3) divisor 220; 4) dedução dos valores pagos sob o mesmo título, comprovados nos autos. Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá o reclamado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceder a entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A Reclamada deverá proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 02/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da reclamada, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita identificar que a anotação decorre de determinação judicial. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto…
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