Processo 0000534-47.2022.8.16.0067
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-47.2022.8.16.0067 Processo: 0000534-47.2022.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALDA GILDA AMANCIO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ary Lopes, 224 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-587 - E-mail: mgintimacaoprojudi@gmail.com - Telefone(s): (44) 99760-3682 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): AGROPECUÁRIA TRINCA FERRO LTDA (CPF/CNPJ: 24.873.779/0001-18) Rua Uriel dos Reis Prestes, 69 lote A quadras - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-480 FELIPE MANOEL DE MIRANDA GLASER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA 28 DE AGOSTO, 1370 AP 06 CX 09 - CENTRO - GUARAMIRIM/SC - CEP: 89.270-000 LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Rubens Elke Braga, 378 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-320 PAULO ROBERTO GLASER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Uriel dos Reis Prestes, 69 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 TEREZA RACHEL DE MIRANDA GLASER JAKOBI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Rafael Rueda, 244 ap 02 - Bosque da Saúde - CUIABÁ/MT - CEP: 78.050-170 Vistos 1. Os terceiros interessados Agropecuária Trinca Ferro LTDA e Silvano Ferreira da Rocha interpuseram recurso de apelação em face da sentença de mov. 229.1, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização da representação processual por parte da autora (mov. 236.1). A sentença deixou de condenar a pare autora em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência meritória após o vício de representação. Aduzem, em síntese, que devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, ante o princípio da causalidade. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação que me é permitido pelo §7º do artigo 485 do CPC, mantendo na íntegra a sentença prolatada (mov. 229.1) já que os argumentos apresentados pela parte apelante não são suficientes a levarem este Juízo à conclusão diversa. 3. Interposto recurso de apelação (mov. 236.1), intimadas as partes para apresentar contrarrazões, e não se manifestado (mov. 240, 241, 242, 243 e 244), os autos devem ser remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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