Processo 0000534-54.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000534-54.2026.5.09.0325 AUTOR: RODRIGO DIAS DA SILVA RÉU: TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85213a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão em razão do pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Em 24/04/2026. André Luís Tadao Katto Servidor Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RODRIGO DIAS DA SILVA em face de TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, na qual o reclamante pleiteia, em sede de tutela cautelar de urgência, diversas medidas para assegurar o resultado útil do processo, diante da alegação de dispensa coletiva sem pagamento de salários e verbas rescisórias, abandono de atividades pela primeira reclamada e risco concreto de frustração da execução. O reclamante fundamenta seu pedido na dispensa abrupta e coletiva de todos os empregados da primeira reclamada, na inadimplência generalizada desta (ausência de depósitos de FGTS, não fornecimento de holerites e não pagamento do último salário), na comoção social e notoriedade dos fatos, e no risco de dilapidação patrimonial, conforme documentos e vídeos anexados à inicial. Juntou documentos (fls. 29/75). Pois bem. O vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada está demonstrado pela anotação do contrato de trabalho na CTPS digital (fl. 35). A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos seguintes elementos: - As publicações oficiais do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE em redes sociais, juntadas aos autos, atestam o "reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa responsável" (TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA), que "interrompeu os serviços sem qualquer aviso prévio" (fl. 66). Tais documentos corroboram as alegações do reclamante de inadimplência da primeira reclamada, especialmente quanto à interrupção abrupta das atividades e ao descumprimento de obrigações contratuais. - A carteira de trabalho digital do reclamante (fl. 35) indica a existência de contrato de trabalho em aberto com a primeira reclamada (TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA) e, em análise preliminar, a ausência de anotação da rescisão contratual, o que reforça a alegação de inadimplência. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, considerando: - A alegação de dispensa coletiva de todos os empregados da primeira reclamada, sem pagamento de verbas rescisórias e salários, e o abandono das atividades no Município, conforme amplamente noticiado e inclusive reconhecido pelo próprio Município, indicam a séria possibilidade de insolvência da empresa e a dificuldade de satisfação dos créditos trabalhistas. - A conduta da primeira reclamada de cessar abruptamente as atividades, sem honrar com as obrigações trabalhistas, faz presumir o risco de dilapidação do patrimônio, frustrando uma futura execução. Diante do exposto, e com o fim de assegurar o resultado útil do processo, defere-se parcialmente a tutela de urgência…
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