Processo 0000534-55.2023.8.16.0150

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000534-55.2023.8.16.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Santa Helena
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-55.2023.8.16.0150 Processo:   0000534-55.2023.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   09/06/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GABRIELE COLTRO NOIA Réu(s):   DEVANIR DOS SANTOS SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  Dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de DEVANIR DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006.  Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada.  Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.  As provas produzidas no curso da instrução criminal apontam para a responsabilidade do denunciado.  A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.9), prints (movs. 8.2 e 8.3), áudios (movs. 8.4 a 8.8), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e instrutória.  Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado, ante todos os elementos presentes nos autos.  No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos:  Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.  § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.  § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.  De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal.  Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º).  Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito.  O boletim de ocorrência registra a seguinte narrativa (mov. 1.3):  COMPARECEU NESTA DP A VITIMA/NOTICIANTE PARA RELATAR QUE ESTÁ SOFRENDO PERTURBAÇÃO E AMEAÇAS PELO SENHOR DEVANIR DOS SANTOS, QUE ELES TIVERAM ALGUMAS CONVERSAS E DEPOIS A VITIMA/NOTICIANTE NÃO QUIS MAIS TER CONTATO COM ELE POIS HAVIA VOLTADO COM SEU EX MARIDO. E DEVANIR ENTÃO PASSOU A LHE PERSEGUIR E FICAR LIGANDO E MANDANDO MENSAGENS DIZENDO QUE "ELA VAI PAGAR PELO QUE FEZ". QUE O AUTOR LHE OFENDEU COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO A CHAMANDO DE…

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