Processo 0000534-56.2024.8.17.2910
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000534-56.2024.8.17.2910 AUTOR(A): T. S. D. S. C. REQUERIDO(A): F. A. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239110743, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por T. S. D. S. C. em face F. A. C. D. S., pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega a parte autora que: “Em 23 de março de 2010, a requerente casou-se com a requerido, em regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Dessa relação conjugal adveio o nascimento de 01 (uma) filha, ainda menor, a saber: Elícia Fernanda Vitória Sobral da Silva, nascida em 22 de julho de 2010. Acontece que, a vida comum tornou-se impossível e dessa forma optaram pela separação de fato há mais de 13 (treze) anos e desde então a requerente perdeu o contato por completo com o requerido, quando da mudança de cidade.” Requereu, ao final, a decretação do divórcio, a fixação de guarda compartilhada e alimentos no importe de 20% para a filha em comum das partes. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fixados alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo e designada audiência de conciliação (ID 166757525). O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço indicado pela autora. Sobreveio decisão interlocutória de mérito decretando o divórcio entre T. S. D. S. C. e F. A. C. D. S., restando dissolvido o vínculo conjugal (id 181743899). Realizadas consultas no sistemas disponível, foi encontrado outro endereço para citação, entretanto o requerido não foi localizado. Citação por edital (id. 193808442). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (id. 205613216). O Ministério opinou pela procedência total dos pedidos (id. 230352614). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Considerando que, apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme certificado nos autos, decreto a sua revelia, mas sem a incidências dos efeitos materiais a ela inerentes, posto que o litígio versa sobre direito indisponível. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. ALIMENTOS Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920, Cód. Civil de 2002). Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem…
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