Processo 0000534-58.2022.5.06.0008

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000534-58.2022.5.06.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000534-58.2022.5.06.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDMUNDO ALMEIDA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03f78c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000534-58.2022.5.06.0008 - Primeira Turma   Recorrente:   1. ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   Advogado(s):   EDMUNDO ALMEIDA PEREIRA ARTHUR DE ANDRADE BARBOSA CHALEGRE E SILVA (PE37901) CYNTHIA DE ANDRADE BARBOSA CHALEGRE E SILVA (PE20676) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO     CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES   A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente alegue divergência entre o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647),  a Turma considerou que a questão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se abrangida pela coisa julgada, logo, entendo que o acórdão recorrido não destoa do mencionado precedente vinculante, nos estritos termos ali delineados. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos.   NUGEPNAC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5df4c95; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id dcc3d4b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97; §2º do artigo 102; artigo 103-A da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Inexigibilidade do título executivo judicial O agravante questiona a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sustentando ser inexigível o título executivo judicial com base na tese de que a condenação subsidiária contrariou os precedentes vinculantes do STF sobre responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Sem razão o agravante. Para verificar a procedência da alegação de inexigibilidade, é necessário analisar: se a condenação subsidiária original contrariou as decisões vinculantes do STF vigentes à época do julgamento; se estão preenchidos os requisitos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e se há violação à garantia constitucional da coisa julgada. Análise das decisões do STF e sua aplicação temporal (...) A segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados