Processo 0000534-59.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-59.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000534-59.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE LUIS DA SILVA RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7969af proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ LUIS DA SILVA em desfavor de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de tutela de urgência, o Reclamante busca a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, mediante expedição de alvará judicial. Subsidiariamente, requer que a parte Reclamada regularize a rescisão contratual perante os sistemas competentes e forneça a chave de conectividade social, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, autorizando-se ainda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Como fundamento, sustenta a parte Reclamante que houve o encerramento da relação de emprego em 02/04/2026 e que a parte Reclamada deixou de pagar as verbas rescisórias e de comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes, o que a impede de acessar os valores depositados. Acrescenta que se trata de pessoa idosa, responsável pelo sustento da família, e que os depósitos fundiários possuem natureza social e protetiva. É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, da Lei nº 13.105/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, observo que a liberação dos valores da conta vinculada do FGTS depende de modalidade de extinção contratual que autorize o saque, em especial a dispensa sem justa causa ou a rescisão indireta reconhecida em juízo. No caso, a parte Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta, com base no art. 483, da CLT, matéria que constitui o próprio mérito da demanda e que somente será apreciada após o regular contraditório. Acresce que a própria petição inicial afirma a existência de valores não recolhidos a complementar na conta vinculada, o que infirma a alegação de disponibilidade imediata dos depósitos e demonstra que a pretensão não se limita ao simples levantamento de quantia já existente e líquida. Por fim, o pedido principal antecipa, em cognição sumária, o próprio resultado de mérito da demanda, qual seja, a liberação definitiva de valores cuja titularidade e disponibilidade dependem do reconhecimento da causa de extinção do contrato. A liberação de valores em sede de tutela provisória, sem o necessário juízo de certeza, mostra-se incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, dada a exigência cumulativa dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, tanto no pedido principal de liberação dos valores da conta vinculada do FGTS quanto no pedido subsidiário de regularização da rescisão e fornecimento da chave de conectividade social, pelos fundamentos acima. Aguarde-se a audiência inaugural, já designada. CAMACARI/BA, 15 de junho de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DA SILVA

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