Processo 0000534-60.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-60.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000534-60.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: VANESSA NAYAMIR CESAR JUAREZ RECLAMADO: SANTIS COMERCIO VAREJISTA E CONFEITARIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05df41a proferido nos autos.                                          DESPACHO - Considerando a manifestação da parte reclamada (Id. 676393c), impugnando a perita nomeada pelo juízo, requerendo a sua substituição, ao argumento que a expert não é médica; - Considerando que não há óbice à atuação do fisioterapeuta como perito judicial, a teor disposto no § 1º do artigo 156 do CPC, o qual nada fala sobre ser necessário que o perito possua graduação em Medicina, ou especialização especifica, bastando que tenha conhecimento técnico específico e seja profissional de nível superior; - Considerando ainda que o profissional de fisioterapia está apto a avaliar o ambiente e as condições de trabalho que possam ter gerado riso à saúde do trabalhador e até mesmo elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de incapacidade funcional, conforme as jurisprudências seguintes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade do laudo pericial elaborado por profissional de fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, conforme revelado no acórdão regional. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece ( RR-1045-54.2015.5.06.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou válida a perícia judicial realizada por fisioterapeuta. Assentou que o laudo apresentado foi completo e robusto, com análise minuciosa das provas documentais dos autos e apresentação de ampla fundamentação para embasar a conclusão. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há óbice legal à elaboração de laudo por fisioterapeuta visando atestar doença ocupacional. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]( RRAg-1765-30.2014.5.11.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art. 145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/2015) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. No caso concreto , a questão a ser apurada pelo perito se relacionava a problema de ordem ortopédica.…

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