Processo 0000534-60.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000534-60.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000534-60.2026.8.17.8221 AUTOR(A): MARIA DAS DORES DE LIMA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por MARIA DAS DORES DE LIMA contra BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 234000843 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 237633977), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica. Prejudicialmente, invocou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do serviço, afirmando que a autora anuiu ao contrato e se beneficiou do crédito, o que legitima os descontos. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. II - Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Da mesma forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. A pretensão de ressarcimento de valores descontados mensalmente em benefício previdenciário se submete a uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se à espécie, por se tratar de relação consumerista (fato do serviço), o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. A decadência, por sua vez, não se aplica, pois a causa de pedir é a inexistência do negócio jurídico, ato que não se convalida pelo decurso do tempo. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12959951 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. A parte autora…

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