Processo 0000534-61.2026.8.04.7400
TJAM • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TAPAUÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPAUÁ - CÍVEL - PROJUDI Avenida Presidente Castelo Branco, 390 - Centro - Tapauá/AM - CEP: 69.480-000 - Fone: 92-2129-6871 - E-mail: comarca.tapaua@tjam.jus.br Autos nº. 0000534-61.2026.8.04.7400 Processo n. : 0000534-61.2026.8.04.7400 Classe processual: Procedimento Comum Cível Assunto principal: Aposentadoria por Invalidez Autor(s): DEUZIMAR ROBERTO DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) CM CIDADE FLUTUANTE, S/Nº - RIO PURUS - TAPAUÁ/AM Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Rua da Instalação, SN - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-200 - Telefone: (92)36223616 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Deuzimar Roberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos da presente relação processual (Ref. mov. 1.1). O autor afirma, em sua petição inicial, ser pescador artesanal e contar atualmente com cinquenta e cinco anos de idade, exercendo atividade profissional que exige dele intenso esforço físico (Ref. mov. 1.1). Alega sofrer de lombalgia crônica progressiva há aproximadamente treze anos, enfermidade identificada pelo CID M54.5, além de apresentar imobilidade total do quinto dedo da mão direita em posição fletida, decorrente de trauma sofrido há cerca de nove anos, registrado sob o CID M20 (Ref. mov. 1.1). Sustenta que tais condições de saúde acarretam limitações físicas que inviabilizam o desempenho de suas atividades habituais na pesca, dada a necessidade de força física e preensão manual para o manuseio dos apetrechos de trabalho (Ref. mov. 1.1). Ademais, relata o requerente ter apresentado requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária em 16 de maio de 2025, o qual foi indeferido após a realização de perícia médica administrativa, sob o argumento de que não fora constatada a incapacidade alegada (Ref. mov. 1.1). Argumenta que a patologia se agravou ao longo do tempo e que necessita de acompanhamento médico periódico em Manaus, o que se tornou inviável devido à ausência de recursos financeiros (Ref. mov. 1.1). Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a confirmação do direito com a respectiva condenação do réu (Ref. mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.840,00 (Ref. mov. 1.1). 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora declarou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Ref. mov. 1.1). Por conseguinte, considerando que o autor desempenha a atividade de pescador artesanal, condição que indica a hipossuficiência econômica alegada, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O exame da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de provimento emergencial exige uma análise…
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