Processo 0000534-65.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000534-65.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000534-65.2025.5.06.0101 RECORRENTE: WILLYS SILVA DE LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLYS SILVA DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7a39d proferida nos autos. ROT 0000534-65.2025.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrente:   Advogado(s):   2. WILLYS SILVA DE LUCENA JOAO HENRIQUE BERNARDINO (PE46184) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   WILLYS SILVA DE LUCENA JOAO HENRIQUE BERNARDINO (PE46184) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 277- 83.2020.5.09.0084  - Tema 21 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id dee0b2e; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id b4eafa4). Representação processual regular (Id 3f69cb3 ). Preparo inexigível.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "A regra acima, tocante à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, possui aplicação subsidiária ao processo do trabalho, uma vez respeitados os critérios estabelecidos para tanto no art. 769, da CLT. Deixar de aplicar a referida norma ao processo do trabalho consagraria ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que traduziria distinção desarrazoada entre o beneficiário da justiça gratuita que demanda na seara comum e aquele que o faz perante a seara especializada e, de modo específico, haveria contrariedade ao princípio protetor. Nesse sentido, deve-se atentar para o entendimento do TST, cristalizado, sobretudo, na Súmula 463, que em seu inciso I revela: 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Vale mencionar, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 16.12.2024, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, confirmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é suficiente à demonstração da condição de hipossuficiência da parte litigante, restando aprovada a seguinte tese:" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos…

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