Processo 0000534-67.2026.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-67.2026.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000534-67.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS PENA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a079abc proferida nos autos. Argumenta o reclamante que se encontra em situação de “limbo previdenciário”, afirmando que a reclamada impediu seu retorno ao trabalho após afastamentos médicos relacionados a transtornos psiquiátricos (CID F41.0 e F41.1), sem, contudo, efetuar o pagamento de salários ou promover o devido encaminhamento previdenciário. Sustenta que permanece sem percepção salarial desde fevereiro de 2026, sem recebimento de benefício previdenciário e sem acesso ao FGTS e seguro-desemprego, apesar da manutenção formal do vínculo empregatício no eSocial e CNIS. Defende que a tutela de urgência se justifica pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da natureza alimentar das parcelas postuladas e do agravamento de seu quadro clínico psiquiátrico. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos demonstrariam a incapacidade laboral, bem como a ciência da reclamada acerca da situação de saúde do trabalhador. Requer, em sede liminar, a imediata liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou a expedição de alvará judicial substitutivo, além do pagamento imediato dos salários vencidos, auxílio-alimentação e recomposição de prejuízos financeiros alegadamente suportados em razão da ausência de contraprestação salarial. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados aos autos demonstrem a existência de afastamentos médicos e a alegação de quadro psiquiátrico incapacitante, não há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para concluir pela plausibilidade inequívoca da tese autoral acerca da configuração do alegado “limbo previdenciário” imputado exclusivamente à reclamada. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente quanto às circunstâncias do afastamento do reclamante, à regularidade dos procedimentos adotados pela empregadora, à existência de efetiva recusa patronal ao retorno ao trabalho, à dinâmica de apresentação e validação dos atestados médicos, bem como à alegada omissão quanto à realização de exame de retorno e emissão de CAT. Também não há prova robusta, neste momento processual, apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para imediata liberação de FGTS e seguro-desemprego, sobretudo porque o vínculo contratual permanece formalmente ativo, conforme alegado pelo próprio reclamante. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela para determinação de pagamento imediato de salários e demais parcelas postuladas implicaria, na prática, adiantamento dos próprios efeitos econômicos da pretensão principal, sem a necessária formação do contraditório e sem prova inequívoca da obrigação patronal nos moldes narrados na inicial. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a elevada probabilidade do direito invocado, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA…

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