Processo 0000534-67.2026.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000534-67.2026.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA JOSE DE BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DE BARROS, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id. 248711173 proferida nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Relata, em síntese, que a sentença embargada: (i) foi omissa/obscura quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade, que se limitou a mencionar a "recuperação de consumo" e os parcelamentos nº 405004210156 e nº 405004210243, sem se pronunciar expressamente sobre as oito faturas individualizadas na petição inicial; (ii) incorreu em julgamento extra petita ao indeferir pedido de danos materiais (perda de alimentos) jamais formulado pela autora; (iii) apresenta erro material ao consignar que a suspensão do fornecimento de energia teria ocorrido em "fevereiro de 2026", quando os autos registram janeiro de 2026, além de omissão quanto à efetiva consideração dos três episódios de corte na fixação do quantum indenizatório; (iv) foi omissa quanto ao pedido de abstenção de negativação; e (v) é obscura quanto à classificação do resultado como "parcial procedência", considerando a inexistência de pedido de danos materiais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A finalidade dos embargos de declaração é complementar decisões omissas, esclarecer pontos obscuros ou eliminar contradições, garantindo que os termos da decisão sejam efetivamente claros e precisos. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 1. Da omissão quanto às faturas individualizadas A embargante sustenta que a petição inicial requereu expressamente a declaração de inexigibilidade de oito faturas discriminadas (06/2025, 07/2025, 08/2025, 11/2025, 12/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026), ao passo que o dispositivo da sentença embargada restringiu a declaração de nulidade à "recuperação de consumo não faturado" e aos parcelamentos nº 405004210156 e nº 405004210243, sem esclarecer se a inexigibilidade alcança a integralidade das faturas impugnadas. A alegação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial (Id. 238483936 – Pág. 8-9) formulou, no item "b" dos pedidos, requerimento expresso de declaração de inexigibilidade de oito faturas nominadas e com valores discriminados. A fundamentação da sentença, por sua vez, reconheceu amplamente a irregularidade do sistema de medição e faturamento da concessionária — confissão do defeito no medidor, ausência de perícia técnica, inexistência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), inidoneidade das telas sistêmicas unilaterais. A ratio decidendi, portanto, alcança a integralidade das cobranças geradas a partir da medição defeituosa, e não apenas a rubrica específica de "recuperação de consumo". Ademais, a própria decisão de tutela de urgência (Id. 238620067 – Pág. 2) havia determinado a suspensão da exigibilidade "das faturas impugnadas", sem qualquer restrição aos…
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