Processo 0000534-68.2025.5.09.0073

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000534-68.2025.5.09.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000534-68.2025.5.09.0073 RECORRENTE: ALEX APARECIDO CLAUDIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDOMIR SANTOS DOS REIS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000534-68.2025.5.09.0073, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. TRATORISTA RURAL. ATIVIDADES DE PLANTIO, COLHEITA, PULVERIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contratado como tratorista rural, visando à reforma da sentença na qual se indeferiu o pedido de reconhecimento de acúmulo e desvio de função, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob alegação de exercício habitual de atividades de plantio, colheita, pulverização agrícola, manutenção de maquinários, reparos em equipamentos e serviços de manutenção rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante extrapolam o núcleo funcional da função de tratorista, caracterizando acúmulo ou desvio de função; e (ii) estabelecer se o exercício concomitante dessas tarefas gera direito ao pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções pressupõe o exercício cumulativo de atividades desconexas da função originalmente contratada, enquanto o desvio de função exige demonstração de exercício habitual de atribuições diversas daquelas inicialmente pactuadas .O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a executar todas as tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada.Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. As atividades de plantio, colheita e pulverização agrícola mostram-se inerentes e diretamente vinculadas à função de tratorista rural, inserindo-se na dinâmica produtiva da atividade agrícola. Eventuais reparos e manutenções em maquinários, equipamentos e estruturas da propriedade rural constituem tarefas correlatas e compatíveis com a função desempenhada, decorrentes do poder diretivo do empregador. As atividades exercidas pelo reclamante não exigem qualificação técnica especializada diversa daquela inerente à função contratada, tampouco demonstram alteração qualitativa substancial das atribuições originalmente pactuadas. A inexistência de previsão contratual ou norma coletiva estabelecendo remuneração diferenciada impede o reconhecimento de diferenças salariais pelo exercício concomitante de tarefas durante a mesma jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades de plantio, colheita, pulverização agrícola e manutenção correlata insere-se nas atribuições compatíveis com a função de tratorista rural, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. O desempenho concomitante de tarefas correlatas durante a mesma jornada de…

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