Processo 0000534-71.2024.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-71.2024.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000534-71.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: EDENILTON DUQUE SANTOS RECLAMADO: JSM COMERCIO DE CERAMICAS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543b507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por decisão de Id. e9ab57c, diante da frustração das medidas executórias em face da pessoa jurídica executada , foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, com a devida citação para manifestação e garantia do contraditório. Consta dos autos que o sócio JOSENILDO DA SILVA MOREIRA foi regularmente incluído no polo passivo, tendo sido inicialmente expedida notificação por e-Carta para o endereço localizado via sistemas oficiais e, posteriormente, diante da não localização, determinada sua notificação por edital, com prazo para manifestação . Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação do sócio, tampouco indicação de bens ou garantia do juízo, resta caracterizada a revelia no incidente, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, especialmente quanto à inexistência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente à satisfação do crédito exequendo. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 855-A da CLT, aplicando-se, subsidiariamente, os arts. 133 a 137 do CPC, sendo suficiente, para sua adoção, a demonstração de que a execução contra a pessoa jurídica restou infrutífera, autorizando-se o redirecionamento ao sócio, à luz da teoria menor da desconsideração, amplamente acolhida na seara trabalhista. No caso concreto, restou evidenciado que: – as tentativas de satisfação do crédito em face da executada foram infrutíferas; – o sócio integra o quadro societário da empresa executada, conforme documentos cadastrais juntados aos autos ; – foi assegurado o contraditório, inclusive por meio de notificação por edital; – houve inércia do sócio quanto à defesa no incidente. Diante desse contexto, estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de assegurar a efetividade da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir, de forma definitiva, o sócio JOSENILDO DA SILVA MOREIRA no polo passivo da execução, passando a responder com seu patrimônio pessoal pelo débito exequendo. Determino o prosseguimento da execução em face do sócio. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDENILTON DUQUE SANTOS

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