Processo 0000534-72.2026.5.09.0028

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000534-72.2026.5.09.0028
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000534-72.2026.5.09.0028 REQUERENTES: FLP PIZZARIA LTDA REQUERENTES: CASSIANA DE AGUIAR NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9482c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos Em procedimento de jurisdição voluntária, como o classifica o artigo 725, VII, do CPC, as partes CASSIANA DE AGUIAR NUNES e FLP PIZZARIA LTDA., atual denominação do empregador FLP SERVIÇOS LTDA., submetem à apreciação judicial contrato de transação extrajudicial, requerendo sua homologação judicial por sentença. Primeiramente reconheço competência, a teor do disposto no artigo 652, f, da CLT, visto que o negócio jurídico original que unia as partes era um contrato de emprego (fls. 14). Em segundo lugar, verifico que as partes são capazes e estão bem representadas por advogados distintos, como exige o artigo 855-B, da CLT. Não identifico imediatamente qualquer hipótese de ilicitude ou impossibilidade no objeto da pactuação e nas obrigações entabuladas. Como não se trata de acordo para extinção de contrato de emprego, não há aqui o óbice à homologação caracterizado pelo atraso no cumprimento das obrigações rescisórias do empregador, segundo o artigo 855- C, da CLT. Atentas ao disposto no artigo 157, do CCB, as partes informam uma prestação devida em valor compatível com os fatos narrados e com a situação pessoal da trabalhadora e seu padrão de ganhos, não gerando incredulidade. Além disso, avalio que o contrato de transação submetido à homologação não ofende o requisito da relatividade, estabelecido no artigo 844, do CCB, aparentemente não atribuindo ônus ou obrigações a terceiros, mas apenas aos próprios contratantes. Portanto, encontro elementos cognitivos suficientes para a formação de convencimento – profiro decisão HOMOLOGANDO O NEGÓCIO JURÍDICO apresentado pelas partes, atribuindo-lhe a qualidade de título executivo, homologando também a discriminação da natureza jurídica das parcelas integrantes da pactuação como crédito QUIROGRAFÁRIO, visto a natureza indenizatória da parcela, modalidade jurídica pela qual as partes efetuarão o recolhimento das eventuais contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Atribuo custas pro rata, dispensando o recolhimento, em razão do valor pouco significativo. Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os recolhimentos fiscais e previdenciários e satisfeitas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. Após, determino o arquivamento do processo. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANA DE AGUIAR NUNES

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