Processo 0000534-74.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000534-74.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000534-74.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LARISSA MEDEIROS DA FONSECA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO FERNANDES LIRA DA CUNHA - RN17924 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA CUNHA - RN13264 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA - DF24610 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA - DF24610 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE DEZ POR CENTO NA NOTA. ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA EM REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DA NORMA. LEI N.º 15.233/25. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante ordem que assegure a implementação, em seu favor, da pontuação adicional de dez por cento no processo seletivo para a Residência Médica, por sua atuação em ações do programa Saúde da Família, em regiões consideradas prioritárias. - Caso em que lei anterior assegurava pontuação adicional de dez por cento ao candidato que tivesse participado, por pelo menos um ano, de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em região prioritária para o SUS. - A revogação posterior do dispositivo pela Lei n.º 15.233/25 não alcança situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma anterior, em observância à segurança jurídica e à proteção do direito adquirido. - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputam-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. - A restrição editalícia da bonificação apenas aos participantes do PROVAB e da Residência em Medicina de Família e Comunidade não pode afastar benefício assegurado por norma legal hierarquicamente superior. - Concessão da segurança. I - RELATÓRIO LARISSA MEDEIROS DA FONSECA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM e ao PRESIDENTE DA EBSERH, igualmente qualificados, visando à obtenção de ordem para inclusão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do ENAMED, prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n.º 12.871/13, para fins de seleção em Residência Médica. Alega a impetrante, em síntese, que: a) participou do processo seletivo ENARE 2025, obtendo nota 73,8, contudo, não recebeu a bonificação legal prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n.º 12.871/13, apesar de ter atuado por mais de 3 (três) anos na Estratégia Saúde da Família (ESF), cumprindo os requisitos legais (ação em atenção básica por período mínimo de um ano); b) o Edital restringiu ilegalmente a bonificação apenas a participantes do PROVAB e da…

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