Processo 0000534-76.2016.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000534-76.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: JOEDSON GOMES MAGALHAES RECLAMADO: LUFIL LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3104074 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a licitude do objeto, a legitimidade das partes e a outorga de poderes aos patronos signatários para transigir, conforme procurações juntadas ao processo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos efeitos legais. A parte exequente fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, o eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas do acordo, sob pena de presumir-se sua quitação total (presunção relativa), com o consequente registro do pagamento no PJE (e-Gestão) e arquivamento do processo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, em casos de inadimplemento ou adimplemento em atraso de obrigações de pagar, de fazer e/ou de não fazer, conforme o caso, será dado prosseguimento à execução, com a antecipação de eventuais prestações vincendas (art. 891 da CLT) e a incidência da cláusula penal pactuada. Custas processuais residuais, no valor de R$ 440,00 (já deduzido o montante recolhido a título de preparo recursal), calculadas sobre o valor total da transação (R$ 42.000,00), às expensas da(s) parte(s) executada(s) (art. 789-A da CLT), comprovando-se o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não há incidência de contribuição previdenciária e IR, ante a natureza indenizatória atribuída às verbas objeto do título executivo. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, por força do ATO GP/TRT5 n. 526/2023. Intimem-se as partes. Registrem-se a quantidade das parcelas e os valores objeto do acordo, bem como os encargos fiscais, na tarefa “controle de acordo/aguardando cumprimento do acordo”, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Caso a executada esteja inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), retifique-se a situação, para constar “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, com fulcro no art. 642-A, §2º, da CLT. Aguarde-se a quitação integral da transação na tarefa acima mencionada. Quitada integralmente a avença, efetue-se a exclusão de eventuais restrições/bloqueios em nome da executada (RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, CNIB etc.), inclusive, no SAMP, conforme o caso. Realizados os devidos registros, faça-se o processo concluso para sentença de extinção e arquivamento definitivo do processo. BARREIRAS/BA, 23 de abril de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY CARDOSO FERREIRA - ANA CHRISTINA DE SOUZA SAMPAIO - LUFIL LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA
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