Processo 0000534-76.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000534-76.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000534-76.2025.5.12.0011 RECORRENTE: SILVIO SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por INOX RIOSUL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL LTDA., empresa jurídica, em que há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT, com requerimento de isenção do preparo recursal. Alega que  passa por grandes dificuldades financeiras desde o ano de 2025, sem faturamento no referido ano. É o breve relatório. DECIDO: Os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, in verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do §3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT). Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, autorizando a concessão desses benefícios à pessoa jurídica, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei e sublinhei) A reclamada não comprovou a hipossuficiência financeira, apenas juntou ao recurso o relatório do faturamento de 06/2024 a 05/2025 (ID. 11a9825). No referido relatório o faturamento da empresa foi de R$972.319,08. Embora não apresentou faturamento de março à maio de 2025, não juntou o faturamento dos demais meses de 2025 nem documentos contábeis e bancários para comprovar sua hipossuficiência. Assim, não há documentação constante dos autos para demonstrar o alegado bem como a sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.. INDEFIRO, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Nada obstante, observado o disposto no §7º do art. 99 do CPC e na OJ 269 da SDI-1 do TST, DEFIRO à ré o prazo de 8 (oito) dias para a regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Registro que a presente decisão (por ser interlocutória) é irrecorrível (CLT, art. 893, §1º, visto que concede prazo para o preparo, por exigência legal, como consignado anteriormente. Caso ocorra o preparo, sem protesto anti-preclusivo (CLT, art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para o exame…

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