Processo 0000534-80.2023.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000534-80.2023.5.09.0124 AUTOR: JOAO ADEMIR RIBEIRO RÉU: METALSIM FABRICACAO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8867d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada, pretendendo direcionar o a execução ao atual sócio, Ari Antonio Ferreira - conforme contrato social anexado aos autos. 2. Instaurado o incidente, na forma dos art. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 3o do Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, o sócio foi notificado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que requeresse as provas que entendesse cabíveis para a solução da questão. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o sucinto relatório. 3. Decide-se. No Processo do Trabalho, consagrou-se a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração, pelo credor, da inexistência de bens da sociedade, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como defendido pela denominada Teoria Maior. Dessa forma, inexistindo patrimônio da sociedade, mas gozando o(a) sócio(a) de solvabilidade, este assume a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas daquela. Nem poderia ser diferente, pois o sócio beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado, auferindo, ainda que de forma indireta, os lucros respectivos. 4. Por conseguinte, considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas em face da pessoa jurídica executada, acolhe-se o pedido para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade demandada, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 (artigo 889 da CLT), art. 790, inciso II, do CPC (artigo 769 da CLT), art. 135 do CTN, art. 28, § 5º, do CDC, este último aplicado por analogia ao caso em tela, além do art. 10-A da CLT. 5. Em decorrência, torna-se definitiva a inclusão, no polo passivo da relação jurídica processual, do sócio Ari Antônio Ferreira - XXX.XXX.XXX-XX, o qual responderá, subsidiariamente, pelos débitos em execução neste processo. 6. Intimem-se as partes. 7. Com o trânsito, fica desde já o sócio Ari Antônio Ferreira citado para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) - independentemente de nova comunicação - pagamento do débito de R$ 7.537,56, correspondente ao constante na decisão id 116aa15, subtraído o valor penhorado (id indicado na decisão id 5cbdd5c), ou nomeação de bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que, em caso de alegação de excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 545, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. 8. No silêncio, voltem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA - METALSIM FABRICACAO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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