Processo 0000534-83.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000534-83.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000534-83.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: REGINA MENDONCA SOARES RECLAMADO: VANESSA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIAS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd371e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINA MENDONCA SOARES em face de VANESSA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIAS XXX.XXX.XXX-XX (MR. CAFÉ), VANESSA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIAS e MAURICELIA MARIA LIMA, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre 03/02/2025 e 31/10/2025, na função de garçonete e com salário base de R$1.725,00. c) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: i - aviso prévio indenizado (30 dias); ii - 13º salário proporcional (10/12 avos); iii - férias proporcionais (10/12) + 1/3; iv - horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos habituais, observando-se a jornada de trabalho fixada de segunda a sexta-feira, das 05h20 às 14h30, e intervalo intrajoranda de 10 minutos; v - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (50 minutos diários) com adicional de 50%, sem reflexos; vi - multa do artigo 477, § 8º, da CLT ; d)  Condeno ainda as reclamadas as seguintes obrigações de fazer: 1 - proceder à anotação do vínculo no eSocial/Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 03/02/2025 e a data de saída em 01/12/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de garçonete e com o salário de R$1.725,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara. 2 - Efetuar e comprovar nos autos,  no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado,  o recolhimento integral das competências de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa compensatória de 40%  sobre a totalidade dos depósitos devidos, sob pena de execução. e) autorizar a dedução do montante de R$200,00 comprovadamente pago pelas reclamadas por ocasião do distrato conforme admitido na inicial (fls. 4) . Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Diante da sucumbência recíproca ocorrida nos autos (§3º do Art. 791-A da CLT), observados os critérios acima descritos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados da reclamante. Ainda, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial e julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a…

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