Processo 0000534-84.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-84.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000534-84.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: DIEGO SILVA BATISTA RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81df53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000534-84.2025.5.23.0071 ajuizada por DIEGO SILVA BATISTA em face de BC2 INFRAESTRUTURA S.A., após esclarecidas as preliminares, no mérito, decido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais. julgar procedentes, em parte, os pedidos da parte autora (Art. 487, I, CPC) e, nos limites desses (art. 141 e art. 492, ambos do CPC), condenar a ré ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, conforme item II.2.2; b) indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho, conforme item II.2.4; c) indenização por dano moral pela concessão irregular ou ausência de fornecimento adequado de EPIs, conforme item II.2.5; d) expedição de CAT, conforme item II.2.7. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré, por seus procuradores, para, em 10 dias, comprovar a emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) referente ao acidente de trabalho reconhecido nos autos, sob pena de multa de R$ 1.500,00, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo de comunicação do ocorrido pelos demais legitimados previstos no §2º do Art. 22 da Lei 8.213/1991. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e os indefiro às rés, conforme item II.3. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro multa por litigância de má-fé, conforme item II.4. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais aos peritos médico e engenheiro de segurança do trabalho, conforme item II.5. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 5.1. Honorários de sucumbência dos advogados da parte autora: Devidos pela reclamada conforme item II.6. "A" - 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. 5.2. Honorários de sucumbência dos advogados da parte ré: Devidos pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme item II.6. B. 6. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL: Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que o adicional de insalubridade e reflexos forma a base de cálculo de contribuições previdenciárias. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Sobre os valores que detêm natureza salarial, incide contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44, da Lei n° 8.212/91, do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 e a Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 144, VIII da CF/88 e da Lei 10.035/200, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. 8. IMPOSTO SOBRE A RENDA: Determino a observância da importância devida à Receita Federal, a título de Imposto de Renda e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o art. 46 da Lei n° 8.541/92 e o Provimento…

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