Processo 0000534-84.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-84.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000534-84.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: ROBERTO HERCULANO DE MOURA LIMA RECLAMADO: JOAO PAULO OLIVEIRA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dec4a2f proferida nos autos. 0000534-84.2026.5.11.0006 DECISÃO ROBERTO HERCULANO DE MOURA LIMA ajuizou Reclamação em face de JOÃO PAULO OLIVEIRA MIRANDA, requerendo, em sede de tutela provisória, a expedição de alvará para saque do FGTS. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em exame, verifica-se que o reclamante alega ter a reclamada descumprido o contrato de trabalho pelo atraso no pagamento de salários e falta de recolhimento do FGTS, de tal modo a ensejar a rescisão indireta. Pois bem. No caso dos autos, a pretensão do autor não pode ser objeto de análise em sede de tutela antecipada, pois é necessária dilação probatória para verificar se houve mesmo descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, ensejando a rescisão indireta. Logo, não há como conceder os pedidos formulados pelo autor nesta fase processual. Ademais, não há amparo legal para o deferimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS, pois, nos termos do Art. 29-B da Lei nº 8.036/1990: "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada almejada pelo reclamante. No mais, designa-se audiência no processo em referência A SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na modalidade CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO (una - artigos 847 e 848 da CLT), dia 15/07/2026 às 10:20, cujo link para acesso à sala virtual será informado abaixo. A contestação/reconvenção/exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, sendo facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847/CLT. Destaca-se a necessidade da presença das partes/testemunhas no dia e hora designados, sob pena de arquivamento (reclamante), revelia (reclamada) ou de preclusão (testemunhas). Em caso de produção de prova testemunhal observar a quantidade máxima de 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e de até 3 (três) no rito ordinário. Para a realização da audiência, as partes, testemunhas e advogados deverão comparecer de forma telepresencial ao ato, acomodando-se em recintos adequados para eventual tomada de seus depoimentos, onde sejam garantidos silêncio e tranquilidade, além de internet de boa qualidade, sob pena do ato vir a ser produzido na sede do Juízo, em sala destinada a tal finalidade. Acrescento, ainda, que, havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, as partes devem informar a este Juízo, mediante peticionamento formuladodentro do sistema PJe, preferencialmente por intermédio de advogado habilitado, no prazo de 48 horas da ciência da audiência, especificando os motivos objetivos, técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade de comparecimento em…

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