Processo 0000534-85.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000534-85.2025.5.12.0008 RECORRENTE: JEAN MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000534-85.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: JEAN MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente JEAN MARCOS DOS SANTOS e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o adicional de insalubridade almejado na inicial, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposta, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Jean Marcos Dos Santos, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Operador de Produção I, de Operador de Produção II e de Operador de Produção III, este perito é de parecer que: i. Laborou em condições de insalubridade em grau médio face à exposição, em caráter habitual e permanente, durante o período compreendido entre 11/03/2020 e 18/08/2020, ao agente de risco ruído contínuo ou intermitente, em intensidades acima do limite de tolerância conforme previsto no anexo 01 da NR-15; ii. Sem exposição técnica nos demais períodos analisados. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos." A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que: a) a parte Autora estava exposta a agente físico acima do limite de tolerância do previsto no anexo 1 da NR-15, com fornecimento regular de EPI capaz de elidir o ruído, exceto no período de 11/03/2020 a 18/08/2020; b) a exposição ao frio por acesso às câmaras frias se dava por tempo extremamente reduzido, caracterizando contato habitual. A parte Autora discorda da conclusão do perito, sustentando que o volume de entradas em câmaras frias (15 vezes por turno) representa exposição habitual e reiterada e que não restou demonstrada a efetiva capacidade dos EPI de neutralizar a exposição ao fio extremo. Acrescenta que a entrega do EPI, por si só, não é capaz de elidir o risco do ruído ocupacional. Quanto ao frio, o laudo é claro a expor que, conforme a descrição das atividades realizadas pelo próprio Reclamante, havia empregado operador titular da câmara fria, responsável por transportar produtos para e no seu interior. Assim, o número de vezes que o Autor entrava no local poderia variar entre uma e quinzes vezes, à depender de disponibilidade do titular. Ademais, atesta que para acondicionar os produtos no interior da câmara fria o tempo demandado pode se aproximar de trinta segundos por vez. Entendo que correta a conclusão técnica de que a entrada por 30 segundos a no máximo 7 minutos e meio, em situações excepcionais de…
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