Processo 0000534-88.2019.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-88.2019.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000534-88.2019.5.08.0014 RECLAMANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECLAMADO: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93465ef proferido nos autos. DESPACHO   Analisando-se os autos, constata-se que não foram localizados os comprovantes de pagamento da 32ª parcela, com vencimento em 24/06/2026, e da 33ª parcela, com vencimento em 24/07/2026. Diante disso, intime-se o reclamante e seu patrono para que comprovem o pagamento das referidas parcelas, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto aos valores inadimplidos. Verifica-se, ainda, pendência quanto à destinação dos valores devolvidos pelo reclamante e seu patrono. Desde a homologação, pelo CEJUSC, do parcelamento dos valores recebidos a maior pela parte autora (id. 643dc50), os valores restituídos ao juízo vêm sendo integralmente transferidos à Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, sem que tenham sido previamente recolhidos os encargos legais incidentes. Conforme certificado no id. 3cda765, a execução transitou em julgado em 26/09/2023, tendo sido homologados os cálculos constantes do id. 51a9b49, dos quais remanescem pendentes de recolhimento os seguintes encargos: Contribuição previdenciária: R$ 84.818,29;Imposto de Renda devido pelo reclamante: R$ 40.943,05;Custas processuais devidas pela reclamada: R$ 1.201,53;Total dos encargos pendentes: R$ 126.962,87. Constata-se, ainda, a existência de saldo depositado pela reclamada à disposição deste Juízo, correspondente ao remanescente do depósito realizado para garantia da execução (id. e871010). Verifica-se, contudo, que foram restituídos à reclamada valores superiores aos que efetivamente lhe eram devidos, uma vez que os valores devolvidos pela parte autora deveriam ter sido utilizados, primeiramente, para o recolhimento dos encargos legais fixados na conta homologada, e não integralmente transferidos à executada, e apenas o que excedesse lhe seria restituído. Ressalte-se, ainda, que permanecem pendentes de devolução pelo reclamante e seu patrono as seguintes parcelas: 32ª parcela – R$ 1.016,81 (vencimento em 24/06/2026);33ª parcela – R$ 1.016,81 (vencimento em 24/07/2026);34ª parcela – R$ 1.016,81 (vencimento em 24/08/2026);35ª parcela – R$ 1.016,81 (vencimento em 24/09/2026);36ª parcela – R$ 1.016,81 (vencimento em 26/10/2026). Diante desse cenário, determino que o saldo atualmente depositado e à disposição do Juízo seja utilizado para recolhimento prioritário do imposto de renda, das custas processuais e, quanto ao remanescente, da contribuição previdenciária. Expedir alvará sem correção bancária. Os valores que vierem a ser posteriormente devolvidos pelo reclamante e por seu patrono deverão ser destinados exclusivamente ao recolhimento da contribuição previdenciária, até sua integral quitação. Concluído o pagamento das parcelas do acordo, certifique a Secretaria eventual saldo remanescente da contribuição previdenciária ainda pendente de recolhimento e façam os autos conclusos para deliberação. BELEM/PA, 30 de julho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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