Processo 0000534-89.2021.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000534-89.2021.5.17.0007 RECLAMANTE: ARNALDO GOMES LIMA RECLAMADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9138754 proferida nos autos. DECISÃO O exequente anexou aos autos o contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação escolar, firmado entre o Município de Indaiatuba e a reclamada OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (vide doc. Id 64f5f1c). O CPC estabeleceu que são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas, visando a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, conforme art. 833, X, do CPC. No aspecto, o seguinte julgado: "E em que pesem outras constrições realizadas nos autos (fls. 170/199 do agravo), as diversas penhoras precedentes à da agravada indicam que seus valores não serão suficientes para a satisfação integral do débito exequendo. Daí o requerimento para penhora sobre percentual dos valores repassados à agravante pela Municipalidade de Santos, deferido pelo douto julgador singular. (...) De mais a mais, não há provas de que a manutenção da penhora, tal qual deferida, poderá prejudicar a consecução dos objetivos sociais da agravante, colocando em risco a saúde e a vida da comunidade de pessoas que se valem de sua prestação de serviços. E nem de que possa causar desequilíbrio orçamentário, haja vista que os valores gastos foram, ainda que indiretamente, aplicados justamente no desenvolvimento das atividades essenciais a que estava obrigada." (e-STJ fls. 465-466 ). Contudo, esta Corte Superior entende que o Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social ( REsp 1.691.882/SP, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/03/2021; REsp n. 1.588.226/DF, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10 /2017) In casu, observo que a penhora requerida poderá recair sobre recursos com destinação específica, que visa o fornecimento, em caráter emergencial, de merenda escolar. Logo, impenhorável, à luz do art. 833, IX, do CPC. Nada a deferir, portanto. Informou a reclamada sua impossibilidade de celebrar qualquer tipo de composição (vide petição Id 3a02889). Intime-se mais uma vez a reclamada, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do inadimplemento do acordo denunciado pelo autor, devendo apresentar o comprovante de pagamento da 4 ª parcela do acordo, visando se eximir da execução do débito. Não apresentado o comprovante de pagamento pela ré, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para planilhamento do débito com a inclusão da multa a partir da 4 ª parcela. VITORIA/ES, 08 de julho de 2026. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. - VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS…
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