Processo 0000534-89.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000534-89.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: LUIZ CARDOSO BELO RECLAMADO: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901d6b3 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (ID f7efd91). Nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARDOSO BELO (ID cdf1fae). A excipiente sustenta que o excepto prestou serviços na Fazenda Santa Clara, localizada no município de Santa Cruz Cabrália/BA, localidade integrante da jurisdição da Vara do Trabalho de Porto Seguro/BA. Alega que a regra geral do art. 651, caput, da CLT determina a fixação da competência pelo local da prestação laboral. Postulou a suspensão do processo, o diferimento da audiência, a oitiva de testemunha mediante carta precatória e a remessa dos autos ao Juízo de Porto Seguro/BA. O excepto apresentou manifestação (ID 7ec9ad1). Arguindo preliminarmente a intempestividade do incidente processual. Sustentou que a notificação inicial da reclamada foi realizada e confirmada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico no dia 03/07/2026 (ID 7067b64). De forma que o quinquídio legal previsto no art. 800 da CLT transcorreu integralmente antes do protocolo da exceção em 20/07/2026. Defendeu a ocorrência da preclusão temporal e a prorrogação da competência da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, consignou que o local da prestação dos serviços em Santa Cruz Cabrália/BA constitui fato incontroverso, concordando com a remessa direta dos autos ao Juízo de Porto Seguro/BA sem necessidade de instrução probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA A análise da tempestividade do incidente constitui matéria prejudicial e antecedente à apreciação do critério de fixação da competência territorial. O procedimento relativo à exceção de incompetência em razão do lugar no processo do trabalho encontra-se disciplinado no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de…
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