Processo 0000534-90.2011.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000534-90.2011.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000534-90.2011.5.05.0034 RECLAMANTE: ROLAND PACHECO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a96a0b proferida nos autos. DECISÃO     ROLAND PACHECO DOS SANTOS JUNIOR, por meio da manifestação de ID 68fd874, requer, com a juntada do Oficio Nº 664/2024, oriundo da 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR nos autos do Processo de inventário nº 0567417-65.2018.8.05.0001, aberto em nome do reclamante falecido, ROLAND PACHECO DOS SANTOS, que os créditos decorrentes da presente reclamação trabalhista, vinculado ao de cujus, sejam colocados à disposição do espólio no Juízo Cível. Notificado para manifestação, o espólio DE ROLAND PACHECO DOS SANTOS, representado por SINTHIA CARNEIRO ALMEIDA PACHECO, cônjuge supérstite, alega que o falecido reclamante deixou dependentes habilitados no INSS (esposa e filha menor), que já estão habilitadas no processo trabalhista como sucessoras, com direito aos créditos da ação. Argumenta que os créditos trabalhistas possuem destinação específica em caso de falecimento, não se submetendo à partilha no inventário cível, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 1º da Lei 6858/80. Com base na lei e na jurisprudência, defende que os créditos trabalhistas devem ser destinados diretamente aos dependentes habilitados no INSS. Ultrapassada a questão, requer, em caso de decisão desfavorável, a retenção dos honorários advocatícios, conforme contrato firmado com a advogada e com os dependentes. Vejamos A sucessão em processo judicial, por morte da pessoa trabalhadora, é disciplinada pela Lei n.º: 6.858/80 e tem tratamento diverso da sucessão civil, uma vez que transfere o direito a suposto pagamento, apenas aos seus dependentes devidamente habilitados junto à Previdência Social, conforme previsto no art. 1º da referida Lei, in verbis:   “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifamos)   Nesse sentido, a declaração de dependência, fornecida pelo INSS, é o documento hábil para identificar os dependentes e permitir a habilitação dos sucessores. Apenas quando não houver qualquer dependente habilitado perante a Previdência Social, o que é comprovado com a declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS, é que caberá a habilitação dos sucessores do titular, na forma na lei civil. De acordo com o inciso IV, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, a habilitação dos dependentes registrados perante a Previdência Social ou dos herdeiros, reconhecidos pela lei civil, processa-se independentemente de inventário, nos próprios autos da reclamação trabalhista. Assim, tratando-se de prestação alimentar, a habilitação dos sucessores nas demandas trabalhistas, se faz com a apresentação da certidão de óbito e com a relação de dependentes junto ao INSS e, na sua ausência, com a certidão de inexistência de dependentes…

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