Processo 0000535-02.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000535-02.2025.5.06.0020 AGRAVANTE: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE DE MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto por empresa executada, insurgindo-se, entre outras questões, contra os cálculos liquidação, quanto ao cômputo do FGTS sobre o aviso prévio, da multa do art. 467 da CLT e dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à admissibilidade do Agravo de Petição, considerando-se o disposto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a delimitação das matérias e valores impugnados como pressuposto recursal específico. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o Agravo de Petição somente será admitido se houver a delimitação justificada das matérias e valores impugnados. A recorrente, ao impugnar os cálculos de liquidação, deveria apresentar planilha com os valores que entende corretos, permitindo análise comparativa segura. A ausência desse requisito constitui irregularidade formal do recurso, impossibilitando seu conhecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de delimitação dos valores impugnados configura óbice intransponível ao conhecimento do Agravo de Petição (Processos: AP 0000622-07.2015.5.06.0020, Rel. Des. Valdir Carvalho; AP 0000382-29.2018.5.06.0144, Rel. Des. Eduardo Pugliesi; AP 0000597-84.2013.5.06.0142, Rel. Des. Solange Moura de Andrade; AP 0000281-38.2015.5.06.0001, Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; AP 0001753-81.2014.5.06.0010, Rel. Des. Maria das Graças de Arruda França). IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não se conhece do Agravo de Petição interposto pela empresa executada, por inobservância ao requisito objetivo estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT. Tese jurídica firmada: "A admissibilidade do Agravo de Petição está condicionada à delimitação justificada das matérias e valores impugnados, sendo inadmissível o recurso interposto sem a apresentação de planilha demonstrativa que permita análise comparativa dos cálculos impugnados". V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): art. 897, § 1º Precedentes Jurisprudenciais: AP 0000622-07.2015.5.06.0020, Rel. Des. Valdir Carvalho AP 0000382-29.2018.5.06.0144, Rel. Des. Eduardo Pugliesi AP 0000597-84.2013.5.06.0142, Rel. Des. Solange Moura de Andrade AP 0000281-38.2015.5.06.0001, Rel. Des. Sergio Torres Teixeira AP 0001753-81.2014.5.06.0010, Rel. Des. Maria das Graças de Arruda França RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
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