Processo 0000535-02.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000535-02.2025.5.18.0009 AUTOR: STEFANNY NUNES DIOLINO RÉU: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c11122 proferida nos autos. DECISÃO A exequente apresentou petição no ID aaa4979, requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio Roberto dos Santos Arieiro no polo passivo da execução. O pedido fundamenta-se na insuficiência de bens da devedora principal, Roberto dos Santos Arieiro Ltda, após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e veículos. Simultaneamente, a parte autora pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a executada principal e as empresas Seven Services Ltda (CNPJ 37.709.900/0001-12) e Force Prime Terceirizações Ltda (CNPJ 25.038.811/0001-02), sob o argumento de que possuem o mesmo sócio-administrador, atuam no mesmo ramo de atividade e na mesma região geográfica. Analiso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica justifica-se quando a empresa devedora não possui bens suficientes para satisfazer o crédito trabalhista, de natureza alimentar, autorizando que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios que se beneficiaram da força de trabalho da exequente. A frustração das medidas executórias anteriores contra a pessoa jurídica principal caracteriza a hipótese autorizadora para o processamento do incidente em face do sócio Roberto dos Santos Arieiro. Por outro lado, o pedido de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1387795). A Suprema Corte definiu que empresas que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas no polo passivo diretamente na fase de execução apenas pela existência de grupo econômico. A inclusão de terceiros nesta etapa processual exige a demonstração inequívoca de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido apenas na identidade de sócios e atuação no mesmo ramo, o que não supre a exigência constitucional de participação na fase cognitiva ou a comprovação dos requisitos excepcionais de abuso de direito. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Roberto dos Santos Arieiro (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão imediata das empresas Seven Services Ltda (CNPJ 37.709.900/0001-12) e Force Prime Terceirizações Ltda (CNPJ 25.038.811/0001-02). Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora aptos à garantia do juízo, o que denota o intento de lesar credores, amparada no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determina-se, com fundamento ao art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores via SISBAJUD. Infrutífero, proceda-se à consulta Renajud e demais convênios disponíveis, inclusive ordem CNIB. Cumpridas tais…
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