Processo 0000535-05.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000535-05.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: GUILHERME JOSE RABELO DE ASSUNCAO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44fe91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, esclareço questões de direito intertemporal; declaro a inépcia e extingo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, o pedido de reflexos sobre "gratificações ajustadas e demais verbas cujo valor é definido com base na referência salarial" não especificadas na exordial; REJEITO as demais preliminares levantadas pela ré e impugnações; indefiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a natureza salarial da FCT/FCA e CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo constantes da fundamentação, os reflexos especificados em fundamentação o qual faz parte deste dispositivo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, haja vista o contrato em curso. OBSERVE A SECRETARIA. Honorários na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as seguintes parcelas: diferenças salariais, mês a mês (parcelas vencidas), e parcelas vincendas e seus reflexos em 13º salários, horas e adicional noturno (esses dois últimos acaso recebidos), conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata…
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